Para aqueles que são amantes da natureza...

"Este cerrado é um pouco como o nosso povo brasileiro. Frágil e forte. As árvores tortas, às vezes raquíticas, guardam fortalezas desconhecidas. Suas raízes vão procurar nas profundezas do solo a sua sobrevivência, resistindo ao fogo, à seca e ao próprio homem. E ainda, como nosso povo, encontra forças para seguir em frente apesar de tudo e até por causa de tudo"

Newton de Castro


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segunda-feira, 5 de março de 2012


Carta aberta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e da Academia Brasileira de Ciências (ABC)




A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC) vêm alertar para algumas das consequências que poderão resultar do projeto de lei que altera o Código Florestal (CF), na versão que será proximamente votada na Câmara dos Deputados.

A SBPC e a ABC reconhecem os avanços contidos no  texto do CF na versão apresentada pelo Senado Federal, em particular o estabelecimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e dos  mecanismos de apoio e incentivo à conservação e recuperação do meio ambiente, o condicionamento do crédito agrícola à regularização ambiental, o aumento da proteção ambiental em área urbana, a inclusão dos mangues entre as áreas de preservação permanente, a obrigação de projetos de lei específicos para cada bioma em um prazo de três anos, as novas especificações e instrumentos legais que regulam o uso de fogo e o controle de incêndios e a distinção entre disposições permanentes e transitórias no CF.

Permanecem, no entanto, graves problemas.  Para que não se alegue o aval da ciência ao texto ora em fase final de deliberação no legislativo, as associações mais representativas da comunidade científica – a SBPC e a ABC - vêm novamente se manifestar e reiterar suas posições, cujas justificativas científicas já foram apresentadas ao longo de 2011, em um livro e dois documentos, acessíveis no site da SBPC (www.codigoflorestal.sbpcnet.org.br).

Todas as áreas de preservação permanente (APP) nas margens de cursos d’água e nascentes devem ser preservadas e, quando degradadas, devem ter sua vegetação integralmente restaurada. A área das APPs, que deve ser obrigatoriamente recuperada,  foi reduzida em 50% no texto atual. 

As APPs de margens de cursos d’água devem continuar a ser demarcadas, como foram até hoje, a partir do nível mais alto da cheia do rio. A substituição do leito maior do rio pelo leito regular para a definição das APPs torna vulneráveis amplas áreas úmidas em todo o país, particularmente, na Amazônia e no Pantanal. Essas áreas são importantes provedoras de serviços ecossistêmicos, principalmente, a proteção de nossos recursos hídricos e por isso, objeto de tratados internacionais de que o Brasil é signatário, como a Convenção de Ramsar (Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional).

Reafirmamos que os usos agrícolas praticados pelas comunidades tradicionais e por ribeirinhos devem ter tratamento diferenciado. Em particular, as áreas de pousio devem continuar , sendo reconhecidas apenas à pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional, como foram até o presente.

As comunidades biológicas, as estruturas e as funções ecossistêmicas das APPs e das reservas legais são distintas. Não faz sentido incluir APPs no cômputo das Reservas Legais (RLs) como proposto no artigo 16 do Projeto de Lei .

A SBPC e a ABC sempre defenderam que a eventual compensação de déficit de RL fosse feita nas áreas mais próximas possíveis da propriedade, dentro do mesmo ecossistema, de preferência na mesma microbacia ou bacia hidrográfica. No entanto o projeto em tramitação torna mais ampla a possibilidade de compensação de RL no âmbito do mesmo bioma, o  que não assegura a equivalência ecológica de composição, de estrutura e de função.  Mantido esse dispositivo, sua regulamentação deveria exigir tal equivalência e estipular uma distância máxima da área a ser compensada, para que se mantenham os serviços ecossistêmicos regionais.

A principal motivação que justifica a RL é o uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de menor aptidão agrícola, o que possibilita conservação da biodiversidade nativa com aproveitamento econômico, além da diversificação da produção. Por isso, na recuperação das RLs degradadas, o possível uso temporário inicial de espécies exóticas não pode se transformar em uso definitivo, como fica assegurado pelo texto atual.  

A figura de áreas rurais consolidadas em APPs até a data de 22 de Julho de 2008, e a possibilidade dada no projeto  de serem mantidas e regularizadas não se justificam. Desde pelo menos 2001, o desmate dessas áreas para uso alternativo do solo já estava explicitamente proibido. Essas áreas devem ser integralmente restauradas com vegetação nativa para que possam fornecer seus serviços ambientais.

Um dos pré-requisitos para o sucesso da restauração da mata ciliar é o isolamento do fator de degradação. Desse modo, recuperar a faixa marginal concomitantemente com a utilização do espaço pelo gado, como fica permitido pelo artigo 62, parágrafo 4º, 5º, 7º e 8º impede os processos de recrutamento de mudas e regeneração da vegetação.

Finalmente, como em várias outras leis, as múltiplas exceções podem desvirtuar a regra. Alguns exemplos são particularmente notáveis. Embora os mangues estejam protegidos no texto do Senado, a permissão de exploração de 35% dos mangues fora da Amazônia (além dos que já estariam em áreas ditas “consolidadas”) e 10% na Amazônia  são preocupantes pois os mangues, entre outros serviços importantíssimos, são essenciais na reprodução de várias espécies de peixes de uso comercial.

Outra exceção à proteção dos mangues se refere aqueles cuja função ecológica estiver comprometida. Nesse caso (art.8º, parágrafo 2º), autorizam-se obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. Se a função ecológica do manguezal estiver comprometida, ela deve ser recuperada, uma vez que grande parte dos manguezais contaminados tem elevados índices de metais pesados e petróleo. Manter populações de baixa renda nesses locais seria imoral.

Outras exceções dizem respeito à obrigação de restaurar. O tratamento diferenciado de poder restaurar extensão menor de APPs deveria ser restrito à agricultura familiar. Em vista disto deveriam ser suprimidos os parágrafos 4º, 7º e 8º do artigo 62 do texto aprovado no Senado Federal.

Dadas as regras de tramitação de Projetos de Lei no Congresso Nacional, a maioria dos problemas apontados não vai poder mais ser corrigida no âmbito do Legislativo. São exceção uns poucos dispositivos para os quais uma supressão ainda é viável. Entre eles estão o artigo 16, o parágrafo 7º do artigo 13, os três parágrafos 4º, 7º e 8º do artigo 62 mencionados acima, e o parágrafo 3º do art.68 que diz respeito às espécies exóticas na recuperação das reservas legais. Maiores detalhes se encontram na Tabela anexada a este documento.

A reforma do Código Florestal Brasileiro, tal como vem sendo processada no Congresso, sob a influência de grupos de pressão setoriais, representa a desregulação do setor do agronegócio com sérios riscos para o meio ambiente e para a própria produção agrícola. A proteção de áreas naturais está sendo consideravelmente diminuída e perde-se assim a oportunidade de produzir alimentos com mais eficiência e com sustentabilidade ambiental, o que deveria ser o grande diferencial da agricultura brasileira.

A SBPC e a ABC divulgaram também uma tabela comparativa com as principais propostas de alteração do Código Florestal e suas consequências.


Confira o documento:


Matéria original publicada em 02 de março de 2012 no blog Biologia na Rede: http://bionarede.blogspot.com/2012/03/carta-aberta-da-sociedade-brasileira.html

domingo, 25 de dezembro de 2011

O novo código florestal

 O código florestal foi criado por Getúlio Vargas através do Decreto Federal 23793/1934 junto com os códigos de Água, Minas, Capa e Pesca, todos com o propósito de disciplinar e ordenar o uso racional dos recursos naturais. Na época, o presidente não tinha noção de quanto o código florestal viria a contribuir com a conservação, preservação das floresta e outros ecossistemas naturais, garantindo água, a regulação do ciclo das chuvas e dos recursos hídricos, a proteção da biodiversidade, a polinização, o controle de praga, o controle do assoriamento dos rios e o equilíbrio  do clima- que sustentam a vida e a economia de todo o país. É o código florestal que regulamenta as áreas que devem ser de preservação permanente (APPs) e reserva legal.
 APPs significa área de preservação permanente que são as margens de rios, cursos d'agua, lagos, lagoas e reservatórios, topos de morros e encostas com declividade elevada, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna (corredores de migração) e flora e de proteger o solo. São consideradas áreas sensíveis que correm risco de erosões, enchentes e deslizamentos. A retirada da vegetação nativa nessas áreas só pode ser autorizada em casos de obras de utilidade pública, de interesse social ou para atividades eventuais de baixo impacto ambiental.
Já a reserva legal é uma área na propriedade rural que deve ser mantida com a cobertura vegetal original. Esta área tem a função de assegurar o uso econômico sustentável  dos recursos naturais. Promove a conservação da biodiversidade, abriga e protege a fauna silvestre e a flora nativa. O tamanho da área varia de acordo com a região onde a propriedade está localizada. Na amazônia, é de 80% e, no cerrado localizado dentro da amazônia legal é de 35%. Nas demais regiões do país, a reserva legal é de 20%, como é o caso do nosso cerrado goiano.
Quando o código florestal foi criado em 1934, o proprietário não podia desmatar mais que 3/4 da vegetação da sua propriedade. Em 1965,  com a lei  federal 4.771, o "novo" Código Florestal estabelece 50% de reserva legal na amazônia e 20% no restante do país e define a localização das áreas de preservação permanente e os proprietários  que haviam desmatado a mais que o permitido, teria que fazer a recomposição. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso preocupado com o desmatamento alarmante principalmente na floresta amazônica, edita a medida provisória (MP) 1.511 que aumentou a reserva legal nas áreas de floresta de 50% para 80%, mas no cerrado dentro da amazônia legal, reduziu de 50% para 35% que é o que prevalece até o momento.

Qual a necessidade de mudanças no código florestal neste momento já que ele é tão antigo?

A razão principal da insatisfação é que, após muitas décadas de esquecimento, a lei começou a ser aplicada e teve como auxiliar a Lei de Crimes Ambientais (Lei  9.605/1998) que trouxe penas mais duras para quem desobedecesse a legislação ambiental. A fiscalização no campo  aumentou, o Ministério Público passou a agir com mais rigor em denúncias e a partir de 2008, um conjunto de medidas voltadas a fazer valer o código foi editado pelo governo, incluíndo a restrição de financiamento bancário para as propriedades irregulares. Em síntese, as mudanças propostas no código florestal têm por objetivo principal, tirar da ilegalidade em  torno de 90% dos proprietários  rurais deste país, que desmataram além da conta, não respeitaram as APPs e não têm reserva legal.
Os defensores da mudança que se dizem pertencentes a "bancada ruralista" apresentam três argumentos principais: o código florestal atrapalha o desenvolvimento da agropecuária brasileira que precisa de novas áreas para sua expansão, que não tem base científica a manutenção das florestas (APPs e a reserva legal ) e que é impraticável, prejudicando especialmente a agricutura familiar.
Muitos estudos publicados por instituições sólidas e de credibilidade (SBPC, USP, UNESP, UNICAMP, UFG) demonstraram que a área cultivada no Brasil pode ser dobrada se as áreas de baixa produtividade pecuária forem acrescentadas à produção agrícola. No cerrado brasileiro há milhões de hectares de pastagens degradadas que podem, mediante recuperação, ampliar em até dez vezes os atuais índices de produtividade, sem expansão de novas áreas e sem a necessidade do desmatamento de floresta. Quanto a base científica, não faltam estudos comprobatórios e conclusivos de que a ausência de APPs e reserva legal contribui para o decréscimo da biodiversidade, aumento da emissões atmosféricas, assoriamento dos rios, potencialização de enchentes, deslizamentos de encostas, todo tipo de desastres ambientais que levam a perdas irreparáveis. A Universidade Federal de Goiás (UFG) publicou em 2010, estudos que indicam que a faixa de 25 metros de mata ciliar não foi suficiente para reter sedimentos provenientes da área agrícola.

As mudanças


Em 24 de maio de 2011, a câmara federal aprovou mudanças que enviadas ao senado também foram aprovadas com emendas de última hora por 58 votos a 8 em 06 de dezembro de 2011. Embora melhor do que a aprovada pela Câmara dos Deputados, a proposta significa retrocesso na política de conservação ao premiar quem desmatou ilegalmente (observe a comparação das mudanças no Quadro 01).
O texto final excluiu algumas das propostas mais prejudiciais à conservação aprovadas pelos deputados, mas reduz áreas protegidas em propriedades rurais, mantém a anistia a quem desmatou ilegalmente e, por consequência, traz incentivos para novos desmatamentos.

Quadro 01
http://www.yikatuxingu.org.br/2011/12/12/com-%E2%80%9Cacordao%E2%80%9D-senado-aprova-mudanca-no-codigo-florestal/

E o futuro? O que podemos esperar?


As pesquisas são bases científicas que devem nortear essa questão. Esperamos que os deputados e  senadores tenham mais clareza em suas análises e assumam a função para a qual foram eleitos, que é a defesa dos interesses do cidadão brasileiro e esqueçam a causa própria. Nesse debate, não poderá existir nem "bancada ruralista" nem "bancada ambientalista". A bancada é uma só, a da sobrevivência da humanidade nesse planta da qual depende do recursos naturais, água em quantidade e qualidade, alimentos sem contaminação por agrotóxico, herbicidas entre outros, emprego e renda, qualidade de vida, e em especial, educação.
Os infratores da legislação ambiental precisam arcar com as consequencias de seus atos. Mudar as regras no meio do jogo é um estímulo a impunidade. É preciso combater essa ideia!




O Código Florestal está sendo modificado para satisfazer a bancada ruralista, abrindo brecha para mais desmatamentos.
A sua  aprovação final depende da presidente Dilma: peça a ela para cumprir suas promessas e vetar o projeto de lei que vai deixar nossas florestas sob a ameaça das motosserras.

http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Participe/Ciberativista/Codigo-Florestal-veta-Dilma1/

Leia também: http://www.agb.org.br/documentos/cartilhaCF20012011.pdf


Não deixe se influenciar pela mídia. 
Tire suas próprias conclusões sobre  tema tão polêmico.
Leve em consideração a posição da comunidade científica brasileira.

Confira o que pensa a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência

http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/codigo_florestal_e_a_ciencia.pdf